História da Inviolabilidade da Correspondência – Direito Penal

História do Princípio da Liberdade

O Princípio da Liberdade surgiu como ideal a partir do séc. XVIII, através do pensamento e necessidades de melhoria do Estado. Com a Revolução Francesa obteve-se esta reinvidicação, e o princípio da liberdade veio como o alicerce para que o princípio da inviolabilidade da correspondência se concretiza- se de forma efetiva, expressando a liberdade individual e a liberdade de pensamento.

A revolução francesa foi o marco histórico mais importante para a origem da democracia do dia atual, pois derruba um regime totalitário estatal, com ideais baseados nas idéias de Hobbes, que o homem é um lobo em si mesmo e que só com um poder repressivo poderíamos viver em plena paz.

Porém, com a burguesia em ascensão, já fortalecida e com vários aliados, principalmente os filósofos mais influentes da época, como Lucke, não se via na monarquia um modelo estatal favorável à manutenção da paz,  mas sim como uma forma de repressão, domínio e privilégios reputados a uma minoria que não iria favorecer aos almejos maiores da população.

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Acordos de comércio e vários outros atos condjentes com a burguesia eram limitados, a tal ponto que não havia como crescer, obter melhoria de lucro, e é neste contexto que estoura o advento da Revolução Francesa, com os seguintes ideais: LIBERDADE, FRATERNIDADE E IGUALDADE, derrubando a monarquia vigente.

Algo que era apenas local, toma abrangência mundial, pois a maioria da população se identificou com as reinvidicações, as idéias postas pelos burgueses franceses se fortaleceu e abrangeu os ideais de outros países, durante o passar do tempo, até chegar ao Brasil.

A liberdade é o querer o fazer e o poder sem a intervenção do Estado, de maneira individual. Decorrentes deste princípio estão o da liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, liberdade de comunicação e o que iremos apreciar mais profundamente o princípio da inviolabilidade de correspondência.

No Brasil, antes da Revolução Francesa, a mais rígida imposição sobre a violação de correspondência era prevista nas Ordenações Filipinas de 1603 com os privilégios inerentes à época, pois as penas variavam conforme a condição social do remetente, do destinatário e do agente. Se a correspondência por exemplo fosse do rei, quem a tivesse violado, perderia sua vida.

Em 1824  foi elaborada uma nova Constituição, que assegurou ao cidadão a inviolabilidade de correspondência no seu art. 179,XXVII. Conforme Luiz Regis Prado explica: “Sob o influxo da Constituição de 1824-que já assegurava ao cidadão a inviolabilidade da correspondência (art.179,XXVII)-, o Código Criminal do Império tipificava como prevaricação a subtração, supressão ou abertura de cartas por funcionários públicos, depois de lançadas ao correio(art. 129,&9°). Demais disso,sob a rubrica abertura de cartas (Título II, Capítulo I, Seção VII), consignavam duas feiguras delitivas: uma concernente à supressão não autorizada de cartas alheias do correio (art. 215) e outra relativa à retirada de correspondência do poder de algum portador particular (art. 216)”

Com o Código Penal de 1890 observa-se da abertura de alguma correspondência a previsão  de forma maliciosa de abertura de correspondência alheia( art.189,Código Penal de 1890), incluindo-a aos crimes de inviolabilidade de segredos.

E no seu art. 190 cominava à supresão de correspondência epistolar ou telegráfica enderaça a outrem pena de prisão celular,de um a seis meses, enguanto o artigo 191 previa para odestinatário de uma carta ou correspondência que publicasse o seu conteúdo sem o concetimento da pessoa que a endereçou pena de prisão celular por dois a quatro meses, se da publicação resultasse dano ao remetente.

Assim a inviolabilidade das correspondências vem sendo assegurada no Brasil desde 1824, com a Constituição Política do Império do Brasil , assim com vários princípios basilares inerentes do pensamento da Revolução Francesa ocorrida em 1789; obviamente por ter sido esta anterior a várias Constituições, mas lógico, ainda com limitações e vestígios de privilégios, principalmente no que diz respeito à política e administração do Estado, bem como nas seguintes: de 1891, 1934, 1937, 1946, e a de 1967, com a Emenda nº. 1 de 1969. Sendo que. A Carta de 1937 foi a única que previu, expressamente, exceções à inviolabilidade, na forma da lei; de onde iremos obter da promulgação em 1940 do novo Código Penal e o atual vigente no país, que elenca o delito de violação de correspondência entre os crimes contra a liberdade individual. Logo após a Lei 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais, revoga tacitamente o art. 151,caput e parágrafo 1°, I, bem como os artigos 293 e 303, todos do Código Penal. O art. 151 CP será discutido logo a seguir, com a abordagem de jurisprudências relevantes e interpretado conforme a Constituição de 1988, e explicação de sua revogação por uma lei 4 anos após o Código ser vigente.

Sem romper com a idéia anterior, que é a do Princípio da Liberdade e seus derivados, o constituinte de 1988 manteve a proteção ao sigilo das correspondências, dentro do título dos direitos e garantias fundamentais, inserindo-o no inciso XII, do artigo 5º, da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Tal Constituição recepciona o Código Penal de 1940 e a Lei 6.538/1978

2 – EXPLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ART 5°, INCISO XII CF/88

O princípio da inviolabilidade recpcionado pela Constituição de 1988 se fundamenta no bem jurídico tutelado : liberdade individual, de forma específica na correspond~encia. Protege a livre manifestação, tanto de pensamento, quanto qualquer outra destinada a certa pessoa comercial.

Esse direito fundamental deve sua origem, como já dito, na revolução Francesa, de onde se teve da necessidade da liberdade individual de cada ser humano e como expressão deste princípio há de se ter o direito de livre circulação de pensamentos, ideais,sentimentos,religiosidade, comercial, sem o recentimento de tal expressão ser colocada em público, na certeza de que não tornará um fato conhecido por outro que não seja a pessoa direcionada pelo emissor.

A partir do momento que temos desse direito posto no ordenamento jurídico, no atual sistema jurídico, o Estado passa a ser tutor deste direito, ficando assim a vontade do povo mais forte e impositiva, fragilizando o poder de dominação estatal e tranqüilizando o poder do segredo dos documentos, tanto de ordem pessoal quanto de ordem profissional.

Percebe-se, portanto, a proteção à liberdade de Comunicação reservada, ou seja, não destinada ao público em geral, por meio da qual o sujeito possa exteriorar seus sentimentos sem que, para tanto, qualquer pessoa, que não aquela para qual é dirigida a correspondência, possa ter conhecimento do seu conteúdo, como explica Bitencourt, Cezar Roberto, tratado de direito penal,vol.2.

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